Quarta-feira, dia 15 de novembro de 2023. Por volta das 20h00min meu celular não parou mais de tocar. Diversas pessoas perguntando se o acidente na Avenida Manoel Chaves, cidade de Itabuna, teria sido com minha esposa. O motivo é que momentos antes, uma comerciaria de nome Jessika de 35 anos, havia sido atropelada e morta quando atravessava uma faixa de pedestre, retornando da atividade física. O motorista atropelador fugiu do local. Ela, a vítima, esposa de um amigo da polícia com nome e sobrenome iguais aos meus: Gilson Nascimento.
Poderia ser roteiro de um filme triste se não fosse a realidade diária do trânsito brasileiro. No dia 11 de junho do ano passado, na cidade de Ilhéus, Ranitla, uma jovem de 23 anos, também foi atropelada na faixa de pedestre, quando retornava de uma atividade física na praia. O motorista atropelador também fugiu do local sem prestar socorro.
As semelhanças dos casos não param por aí. Os algozes, além de arremessarem suas vítimas à distância, pela violência evidenciada em razão da velocidade dos veículos, fugiram do local e se apresentaram com seus defensores 48 horas depois do crime, ganhando assim, o benefício jurídico de responderem em liberdade, depois de passado o período do estado de flagrância.
Sim! Crime. Doloso ou culposo, as circunstâncias, indícios, evidências e laudos periciais, revelarão no futuro próximo à tipificação criminal no caso de Jessika. No caso de Ranitla, o histórico de infrações de velocidade e as provas periciais levantadas pela Policia investigativa e pelo Ministério Público, levaram a justiça a caracterizar o crime como Doloso, pois o condutor infrator criminoso, ao dirigir em alta velocidade, assumiu o risco de produzir o efeito do acidente. Embora ele não tivesse a intenção de matar alguém, matou! E, por isso, irá à júri popular.
Em ambos os casos, os motoristas fugiram com seus veículos do local do crime, deixando para traz a vítima agonizando, sem prestar o socorro devido, caracterizando desta forma o agravante ao fator morte. Mas, também impossibilitando que as autoridades colhessem no local, provas periciais, para descobrir se ambos os infratores haviam ingerido bebida alcoólica ou qualquer outra substância psicoativa.
No caso Ranitla, o condutor criminoso ainda parou o veículo e vendo sua vítima quase sem sinais vitais em via pública, fugiu sem ao menos acionar o socorro. Já no caso de Jessika, a frieza e desprezo pela vida humana, fez com que o algoz da comerciaria, nem se quer olhasse para traz. Empreendeu-se na fuga e guardou seu carro na garagem, para esperar a saída do flagrante e se apresentar com o melhor advogado que o dinheiro possa pagar.
Esperamos que no caso de Jessika a justiça busque todos os elementos, evidências, provas, indícios e informações periciais, para comprovar a culpa do motorista criminoso da Avenida Manoel Chaves de Itabuna. Seu histórico de infrações e acidentes será preponderante para desclassificar a culpa e enquadrá-lo como dolo. Assim como aconteceu no crime contra Ranitla em Ilhéus.
Uma coisa é certa! Antes de qualquer julgamento do ordenamento jurídico brasileiro, alguém já esta pagando a pena. Os familiares e amigos de Ranitla e Jessika já estão condenados a não mais poder sentir o calor dos seus abraços. Já estão privados de ouvir o soar de suas vozes. Já estão sentenciados a pena máxima da saudade eterna.
*Por Gilson Pedro Nascimento de Jesus – Coordenador Regional do Detran-Ba, Policial Militar da Reserva, Bacharel em Administração, Bacharelando em Direito, Especialista em Mobilidade Urbana e Trânsito , Pós-graduando em Direito e em Administração Publica e Perito em Acidentes de Trânsito.
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