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27 de janeiro de 2026

MORAES DECIDE QUE VENDER CRACK, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA PRISÃO

As injustiças da Justiça continuam dando razão à célebre frase cunhada pelo ex-governador baiano Octavio Mangabeira: “Pense num absurdo, na JUSTIÇA (Bahia) tem precedente”!

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a revogação da prisão preventiva de um homem detido com 12 pedras de crack em Balneário Camboriú, Santa Catarina, ao julgar que a venda daquele montante de droga não é, isoladamente, suficiente para justificar a prisão preventiva. A decisão tem gerado amplo debate sobre jurisprudência e proporcionalidade judicial.

O caso começou quando Jairo Dias foi preso em flagrante com 1,7 grama de crack (12 pedras) e R$ 119,75, sob acusação de vender entorpecentes a um usuário. A Justiça catarinense converteu a prisão em flagrante em preventiva, alegando necessidade de garantir a ordem pública, risco de reincidência e ausência de endereço fixo, já que o acusado vivia em situação de rua.

Após a defesa recorrer sem sucesso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), um habeas corpus foi levado ao Supremo. Moraes entendeu que, em caráter excepcional, o caso poderia ser analisado diretamente pela Corte, apesar de normalmente decisões monocráticas do STJ não serem objeto de revisão imediata no STF.

Na fundamentação de sua decisão, o ministro ressaltou que não houve compatibilização adequada entre a restrição da liberdade e as circunstâncias concretas do caso, destacando que a pequena quantidade de droga apreendida torna a manutenção da prisão preventiva desproporcional e incompatível com precedentes do Supremo em situações semelhantes. Turismo Ilhéus

Moraes determinou a suspensão da prisão preventiva e autorizou que o juízo de origem aplique medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo e outras restrições menos severas. Segundo o ministro, “nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional” e sem requisitos legais excepcionais.

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