O valor deverá ser restituído atualizado
monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações dos cheques e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os cheques foram compensados em
dezembro de 2003 e janeiro de 2004, mas ela só entrou na Justiça, pedindo a
nulidade da doação e a restituição do valor doado em 2010. De acordo com os
autos, a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus, pagando seus
dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial, ficou atordoada
e fragilizada e teria sido induzida por um pastor a aumentar suas
contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado, alega que
passou a ser pressionada pelo Pastor para doar toda a quantia que havia
recebido. Ela acabou doando dois cheques totalizando o valor de mais de R$ 74
mil. Pouco tempo depois, ao perceber que o pastor sumira da igreja, a fiel
entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a
nulidade da doação e a restituição de todo o valor. A Igreja, por sua vez,
afirma que a fiel sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos em razão
da doação, e que ela tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar
as vantagens de frequentar a Igreja e de fazer doações. Afirmou, ainda, que “a
liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que
prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva
pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais
significativo”. Ao condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os
valores doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido
em razão da doação realizada, até porque há testemunhos no processo de que
houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a
sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos protegidos
pelo artigo 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva
de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador). A Igreja
Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi confirmada por
unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais recurso de mérito no
TJ-DFT.
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