Num município onde a saúde pública não passa de um direito social previsto na Constituição, pois, o Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães encontra-se abarrotado de pacientes sem atendimento e muitos chegando a óbito sem ao menos receberem os primeiros cuidados médicos e situações em que gestantes chegam a dar a luz em praça pública, pois, as maternidades em Itabuna encontram-se quase de portas fechadas por não possuírem leitos disponíveis para receber mais uma parturiente é clara a necessidade de uma atitude por parte do cidadão itabunense. Sendo assim, é inevitável um aumento significativo no número de assalariados que fazem um verdadeiro malabarismo com sua baixa renda mensal, no intuito de contratar um plano de saúde com a expectativa de obter atendimento, nesse que é, indiscutivelmente, um momento de fragilidade, pois trata-se de saúde e da vida humana. No momento em que se deparam com a negativa por parte da operadora na solicitação para autorização de algum procedimento, surge a frustração, o fato é que, muitos consumidores desconhecem que os benefícios almejados quando da contratação de um plano de saúde, não podem ser alcançados em sua totalidade, em decorrência de uma Lei (nº 9.656, de 1998), que rege os planos de saúde de todo o País, onde foram introduzidas alterações em todos os planos de saúde, criando uma espécie de plano “standart” com coberturas mínimas. Todos os contratos firmados a partir de 2 de janeiro de 1999, ou seja, na vigência da lei acima mencionada, são chamados Contratos Novos, ao tempo em que, aqueles que foram assinados até 31 de dezembro de 1998, são denominados Contratos Antigos. Essa classificação permite apenas uma interpretação, existe a necessidade de proceder a adaptação do seu contrato antigo às novas regras introduzidas pela Lei, através de um aditivo contratual. A falta de atendimento inicia um conflito que muitas vezes alcança a esfera judicial, onde de uma lado encontra-se o consumidor aflito para realizar um procedimento e de outro lado a operadora de plano de saúde, que na maioria das vezes está amparada pela Lei no momento em que nega o pedido. Assim, diante da possibilidade de ampliação do rol de cobertura de procedimentos, trazendo com isso uma maior segurança aos beneficiários, mesmo encontrando-se sujeitos aos prazos de carência, e aconselhável um estudo por parte do consumidor, consultando os órgãos reguladores e verificando com atenção seu plano de adesão, surge nesse momento a adaptação como melhor opção para satisfazer consumidor e prestadora de serviço. Para terminar esta postagem, quero fazer uma perguntinha básica: “por que Geraldo Magela ainda não assumiu a Secretaria de Saúde da Prefeitura de Itabuna”! Alguém está habilitado a me responder?
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