O MENOR PODE SER PENALIZADO POR SEUS CRIMES? - A responsabilização do menor por seus atos infracionais tem de ser debatida com a seriedade que o tema exige. A sociedade vem expressando com clareza sua preocupação com a crescente violência, notadamente nos grandes centros. Não podemos conceber que se pretenda educar as novas gerações sem que se transmita às crianças e aos jovens o claro conceito de limites. É inegável que reprimir é parte integrante do processo educativo. E isto deve ocorrer no âmbito familiar, bem como no âmbito da sociedade. Evidentemente, não se pode falar em punição sem que se atue com o efetivo intuito de evitar que o cidadão, seja ele menor ou maior de 18 anos, cometa qualquer ato infracional, ou seja, há que se atuar com determinação no sentido de permitir a inclusão social de todos os brasileiros, dando-lhes, antes de tudo, o direito e as condições de fazer um efetivo planejamento familiar e propiciando-lhes acesso a saúde, educação e trabalho. Há também que se aparelhar o Estado para atuar quando estamos sendo impedidos de exercer nossos direitos mais essenciais: o direito à vida e o de ir e vir. Quando falo em repressão, evidentemente não estou querendo apoiar qualquer política favorável a negar direitos civis. Não apóio qualquer prática de tortura ou violência. No entanto, a colocação de limites à criança, ao jovem e ao adolescente é forma inequívoca de educá-lo. O polêmico debate a respeito da maioridade penal não pode ser encaminhado como uma questão meramente matemática. Não se trata de 18, 16 ou 14 anos. Não há a menor dúvida de que um adolescente de 14 anos, no século XXI, tem absoluto discernimento do que é certo e errado, notadamente no que diz respeito a tirar a vida de alguém. Uma lei justa e verdadeira deveria examinar o réu como ser humano, o qual, se menor de 18 anos (especificamente para os casos de crimes hediondos, crimes que atentem contra a vida ou com sério risco à vida), deve ser examinado através de perícia multidisciplinar, a qual deverá atestar a real compreensão do agente agressor dos fatos por ele causados, para que então seja encaminhado para instituição adequada, para cumprimento da pena (presídio-escola). Não se pode admitir que um menor que tenha cometido um crime violento possa ser recuperado e reintegrado ao convívio social após apenas três anos, ainda que o tratamento dispensado a ele seja exemplar. E que tal postar sua opinião sobre este assunto?
É claro que sim!
ResponderExcluirEsses pestes não cometem crimes?
Ou será que eles não possume inteligência para planejar e executar suas barbaridades?
É do pequeno que se faz o grande e por isso considero importante que a Justiça faça menosres de idade pagarem por seus delitos.
Rogério
A melhor lei para menores infratores, é a boca de um cano curto de um três oitão! Só assim eles deixam de ser semente de um mal que semeia a perversidade e brota a selvageria! Carlos Costa.
ResponderExcluir