À luz da trágica realidade nacional, não se pode encarar incidente de
trânsito como mera infração, erro leve passível de ser punido com simples
advertência. É crime, mesmo. Crime porque, de há muito, o que era imprudência
nas pistas urbanas e nas rodovias cedeu
lugar à culpa. Colisões e atropelamentos são provocados de forma deliberada,
com os condutores etilizados, mas conscientes de seus atos. Infelizmente, é
confusa nossa legislação, pois a lei que criminaliza e estipula pena séria, é a
mesma que protege o autor com o argumento de que ele não pode produzir prova
contra sí. Dirigir sob efeito de bebida alcoólica, pelas trágicas consequências
que pode ocasionar, constitui uma atitude insana que precisa de punição séria,
mesmo que o agente flagrado não tenha provocado acidente com mortos, feridos e
danos materiais.
Ainda bem que os nossos Tribunais começaram a afastar o odioso perigo abstrato presumido, que leva a responsabilidade penal objetiva, também outra odiosa figura do direito penal do inimigo.
ResponderExcluirParabéns pelo artigo
Renato Monteiro
Valeu Val Cabral... ótimo texto, coisas desse tipo, deveriam ser mais divulgadas. Parabéns!
ResponderExcluirRobson Nunes
Senhores(as), vamos conhecer a nova alteração da "Lei Seca" para que possamos fazer justiça quanto a imputação do crime de embriaguez ao volante que vem sendo utilizada de forma absurda e desproporcional...fiquem espertos, a alteração é benéfica para o réu e condizente com a nossa Constituição. A elementar do crime exige "...alteração da capacidade psicomotora...", ou seja, prova de condução anormal. Quem conduz o veículo após a ingestão de álcool, ainda que com concentração de álcool acima de 6 decigramas por litro de sangue (pois hoje esse valor é apenas meio de prova, não mais elementar do delito em questão), não comete o crime do art. 306, do CTB; não pretendendo com isso retirar a irresponsabilidade de quem dirige após ingerir álcool, pois o art. 165 do próprio diploma legal puni "administrativamente" com uma multa elevada, suspensão da carteira e apreensão do veículo....Se outro ramo do direito pode suprir um ilícito, não é correto que utilizemos o direito penal para isso, já que este atinge direitos fundamentais, como o da liberdade de ir e vir. O direito penal só deve ser aplicado em último caso, quando os demais ramos não forem suficientes para conduzir ao "status quo ante", contemplando o princípio da intervenção mínima. Não confundamos irresponsabilidade com delinquência.
ResponderExcluirBandido não nega raça não deixa nunca de cometer infrações sabe que a justica nada faz por isso aind.a soltinho justiça o STF nao quer ficar desmoralizado e tribunais também cometem erros.
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