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29 de maio de 2012

STJ: TRANSMISSÃO PROPOSITAL DE HIV É LESÃO CORPORAL GRAVE

A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, segundo entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram habeas-corpus a um homem condenado pela Justiça do Distrito Federal por transmitir o vírus à ex-companheira. Segundo o STJ, o portador de HIV manteve relacionamento com a vítima entre abril de 2005 e outubro de 2006. Inicialmente, conforme consta no processo, havia uso de preservativo nas relações sexuais. Depois, o uso foi abolido. Mais tarde, verificou-se que a mulher adquiriu o vírus. Em sua defesa, o réu alegou ter informado à parceira sobre sua condição de portador de HIV. Ela, no entanto, negou ter sido alertada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que o homem assumiu risco de contaminar a companheira ao praticar sexo sem segurança e o condenou a dois anos de prisão. A defesa recorreu ao STJ alegando que o crime não foi consumado, uma vez que a vítima não apresentaria os sintomas do vírus e, por isso, não estaria demonstrado o dano. A Turma rejeitou a alegação, considerando que, mesmo assintomática, a doença exige acompanhamento médico. Em seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou que a Aids é enquadrada como enfermidade incurável, não sendo cabível sanções mais brandas. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra a vida, mas manteve a competência do juízo para determinar a classificação do delito.

2 comentários:

  1. Adriano Gonçalves dos Santos31 maio, 2012

    Isto é crime, veja o que o Código Penal diz:

    CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
    Perigo de contágio venéreo
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 2º - Somente se procede mediante representação.
    Perigo de contágio de moléstia grave
    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    Perigo para a vida ou saúde de outrem
    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
    Fonte(s): Código Penal

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  2. Se eu soubesse de um caso desse, eu denunciaria para policia... ISSO É CRIME!
    Gutemberg Matos

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