O termo "racismo de negro contra branco" é frequentemente debatido à luz do racismo estrutural, que define o racismo não apenas como preconceito individual, mas como um sistema de opressão e desigualdade de poder.
Pesquisei e vi que a jurisprudência brasileira não
reconhece o chamado "racismo reverso" ou injúria racial de negros
contra pessoas brancas. Em decisões unânimes, como a do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o entendimento é que a legislação protetiva foi feita para
resguardar grupos historicamente marginalizados e que não possuem histórico de
dominação sistêmica.
Portanto,
ofensas baseadas na cor da pele contra pessoas brancas não configuram o crime
de injúria racial, embora possam ser enquadradas como injúria simples segundo o
Código Penal.
O conceito é que o racismo é uma
relação de poder. O preconceito racial de uma pessoa negra contra uma pessoa
branca existe do ponto de vista interpessoal e deve ser repudiado.
No
entanto, especialistas apontam que ele não se classifica como racismo
estrutural, pois a população negra não detém o poder institucional, econômico
ou histórico para oprimir sistematicamente a população branca em larga escala. Qualquer pessoa, de qualquer raça, pode nutrir preconceitos,
antipatias ou fazer ofensas contra outra pessoa por causa de sua cor. Isso é
crime contra a honra, passível de punição na justiça comum.

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