ÍNDICIOS DE FRAUDE NA CÂMARA DE VEREADORES
Sabemos que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, como em toda regra há exceções, e não seria diferente com a Lei de Licitações, esse diploma legal dispõe algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada. Doutrinariamente, podemos classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação. Primeiramente, vamos nos ater às diferenças entre licitação dispensável e licitação dispensada. Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato. Portanto, na licitação dispensada não existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa. Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório. Apesar do preambulo, NÃO ENTRAREMOS NECESSARIAMENTE NOS DISPOSITIVOS DA FORMALIDADE DO CONTRATO Nº 22/014, contido no Diário Oficial. MAS, na falta de tomada de preços de mercado, para que se tivesse um parâmetro do valor de praça. Firmou-se o contrato, a olho nú, até onde a lei permitia, evitando assim, as burocracias licitatórias legais. Quando da criação do site, em maio último, um próprio membro da Mesa diretora da Câmara de Vereadores de Ilhéus, advertiu ao presidente que o custo não passaria de R$ 2.500, orientando-o até no cuidado do contrato. O presidente não aceitou a interferência do mesário, e o processo foi aberto e pago. O site http://www.camaradeilheus.ba.gov.br é simplório, não informa absolutamente nada, pois se encontra desatualizado. Na maioria dos links consta apenas o indicativo: ‘Em breve’.
PROCESSO Nº.: 030/2014
DISPENSA Nº.: 020/2014
CONTRATO Nº.: 022/2014
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA A CRIAÇÃO DO SITE OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
VALOR: R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS).
O PORTAL JORNAL DO RADIALISTA (www.jornaldoradialista.com.br), por exemplo, preparado por um expert no assunto, seu registro (.com e .com.br) e sua criação, teve o custo total de apenas 1.200 reais. O PRESIDENTE DA CÂMARA PRECISA EXPLICAR ESTA DISCREPÂNCIA!
(www.jornaldoradialista.com.br).
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