A partir de
agora, as empresas que negarem trabalho à portadores de HIV estarão cometendo
um crime. Neste caso, o empregador poderá ser punido com reclusão de um a
quatro anos e multa. Além disso, a Lei nº 12.984 estabelece que segregar no
ambiente de trabalho ou escolar e recusar ou retardar atendimento à saúde para
o portador do vírus HIV estão entre as atitudes consideradas discriminatórias. Um
dos tipos de discriminação mais comuns vividos por soropositivos ocorre
justamente no ambiente de trabalho, seja no processo de contratação ou
demissão. Ainda é incomum pessoas portadoras de HIV que estão empregadas serem
demitidas logo que “descobertas”. Além disso, os indivíduos que estão em busca
de uma oportunidade no mercado de trabalho raramente são aceitos pelos
empregadores. A legislação vigente não traz novidades neste quesito, já que a
obrigatoriedade do teste anti-HIV na admissão dos funcionários, ou mesmo
durante a vigência do contrato de trabalho, é vedada por vários dispositivos
legais. A Lei nº 9.029/1995, por exemplo, proíbe testes de gravidez,
esterilização e outras práticas discriminatórias. Neste mesmo contexto, a
Portaria Interministerial nº 869/1992, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e
Administração, proíbe os exames para detecção do vírus HIV nas avaliações
pré-admissionais e periódicas de saúde no caso dos servidores públicos. A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, declara que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, a discriminação
sempre existiu, sendo praticada pela própria sociedade. Diante deste problema,
é um dever do governo diminuir – ou pelo menos tentar conter – as desigualdades
e cooperar para a inclusão social. A discriminação, uma conduta ou ato de ação
ou omissão que viola direitos com base na raça, sexo, idade, estado civil,
deficiência física ou mental e outros, é expressamente proibida, como consta no
artigo 3º, IV da Constituição Federal, o qual dispõe que, entre os propósitos
fundamentais da República Federativa do Brasil está o de “promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação”. Proíbe-se, também, a diferença de salário, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor,
estado civil ou deficiência. Ser portador do vírus HIV não acarreta prejuízo da
capacidade laborativa do portador e os convívios profissionais e sociais não
configuram situações de risco para os companheiros de trabalho. Diante da nova
lei, muitos empresários devem estar se perguntando se um portador do HIV terá
estabilidade no emprego. A resposta é negativa: o fato de ter o HIV não garante
ao profissional qualquer estabilidade no emprego, uma vez que não existe
qualquer norma neste sentido. Contudo, as leis trabalhistas protegem o
trabalhador de dispensa arbitrária, conforme determina o artigo 7º da
Constituição Federal. Entretanto, se o soropositivo cometer alguma falta grave
ou não cumprir com os seus deveres de acordo com as expectativas da empresa
poderá sim ser demitido.
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