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15 de junho de 2014

EMPRESAS SÃO PROIBIDAS DE NEGAR TRABALHO A SOROPOSITIVOS


A partir de agora, as empresas que negarem trabalho à portadores de HIV estarão cometendo um crime. Neste caso, o empregador poderá ser punido com reclusão de um a quatro anos e multa. Além disso, a Lei nº 12.984 estabelece que segregar no ambiente de trabalho ou escolar e recusar ou retardar atendimento à saúde para o portador do vírus HIV estão entre as atitudes consideradas discriminatórias. Um dos tipos de discriminação mais comuns vividos por soropositivos ocorre justamente no ambiente de trabalho, seja no processo de contratação ou demissão. Ainda é incomum pessoas portadoras de HIV que estão empregadas serem demitidas logo que “descobertas”. Além disso, os indivíduos que estão em busca de uma oportunidade no mercado de trabalho raramente são aceitos pelos empregadores. A legislação vigente não traz novidades neste quesito, já que a obrigatoriedade do teste anti-HIV na admissão dos funcionários, ou mesmo durante a vigência do contrato de trabalho, é vedada por vários dispositivos legais. A Lei nº 9.029/1995, por exemplo, proíbe testes de gravidez, esterilização e outras práticas discriminatórias. Neste mesmo contexto, a Portaria Interministerial nº 869/1992, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Administração, proíbe os exames para detecção do vírus HIV nas avaliações pré-admissionais e periódicas de saúde no caso dos servidores públicos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, declara que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, a discriminação sempre existiu, sendo praticada pela própria sociedade. Diante deste problema, é um dever do governo diminuir – ou pelo menos tentar conter – as desigualdades e cooperar para a inclusão social. A discriminação, uma conduta ou ato de ação ou omissão que viola direitos com base na raça, sexo, idade, estado civil, deficiência física ou mental e outros, é expressamente proibida, como consta no artigo 3º, IV da Constituição Federal, o qual dispõe que, entre os propósitos fundamentais da República Federativa do Brasil está o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Proíbe-se, também, a diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência. Ser portador do vírus HIV não acarreta prejuízo da capacidade laborativa do portador e os convívios profissionais e sociais não configuram situações de risco para os companheiros de trabalho. Diante da nova lei, muitos empresários devem estar se perguntando se um portador do HIV terá estabilidade no emprego. A resposta é negativa: o fato de ter o HIV não garante ao profissional qualquer estabilidade no emprego, uma vez que não existe qualquer norma neste sentido. Contudo, as leis trabalhistas protegem o trabalhador de dispensa arbitrária, conforme determina o artigo 7º da Constituição Federal. Entretanto, se o soropositivo cometer alguma falta grave ou não cumprir com os seus deveres de acordo com as expectativas da empresa poderá sim ser demitido.

Um comentário:

  1. Val Cabral17 junho, 2014

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