Muito provavelmente
o município de Itabuna voltará a ter o comando (gestão), único da saúde.Segundo
informações, o Conselho Nacional de Saúde (CNS), decidiu que o município tem
condição de gerir os recursos da saúde. Anulando a decisão do Conselho
Municipal de Saúde. Nesta quarta-feira o Conselho Municipal de Saúde tinha
rejeitado por 14 votos a 9, a devolução do comando único da saúde para o
município de Itabuna. Diante da decisão desfavorável ao retorno do Comando
Único da Saúde, o secretário Geraldo Magela (foto),apresentou três pareceres do
Ministério da Saúde, Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde
(Cosems) e de nove secretarias de saúde da região, segundo os quais Itabuna
dispõe de capacidade técnica para assumir a gestão da saúde. Segundo
informações, o Conselho Nacional de Saúde (CNS), deverá homologar nos próximos
dias a sua decisão e será realizada uma transição para o município voltar a ter
comando único da saúde.

A VOTAÇÃO DA REJEIÇÃO AO RETORNO DA SAÚDE PLENA PARA ITABUNA, OBEDECEU UMA VOZ DE COMANDO DE UM DEPUTADO FEDERAL, QUE NÃO FAZ NADA PARA AJUDARA CIDADE E AINDA A ENVERGONHA COM O FATO DE SER FICHA SUJA! EDMILSON MARQUES
ResponderExcluirNumeração Única: 0000303-34.2012.805.0113
ResponderExcluirTipo Ação Ação Civil Pública Órgão Judicial 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca ITABUNA Data Entrada 13/01/2012
Localização — Processos Apensos
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Qualificação: AUTOR
ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
Qualificação: REU
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA (BA-7577)
ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
Qualificação: REU
COSME JOSÉ DOS REIS (BA-13806)
CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
Qualificação: REU
ALLAH SILVA GÓES NASCIMENTO (BA-15210)
EDUARDO FREIRE MENEZES
Qualificação: REU
WILSON BEZERRA DO NASCIMENTO (BA-20588)
JOSE RICARDO MATTOS BACELAR
Qualificação: REU
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA (BA-7577)
JOSE RODRIGUES JUNIOR
Qualificação: REU
LÚDIO RODRIGUES BONFIM (BA-9999222D)
KLEBER FERREIRA DA SILVA
Qualificação: REU
JESSE PEREIRA MELO (BA-8686)
MOZAICO FABRICA DE RESULTADOS ME
Qualificação: REU
FRANCISCO DE ASSIS NICÁCIO HENRIQUE (BA-11371)
ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
Qualificação: REU
COSME JOSÉ DOS REIS (BA-13806)
RUI BARBOSA SILVA
Qualificação: REU
FRANCISCO DE ASSIS NICÁCIO HENRIQUE (BA-11371)
Data Movimentação Complemento Observação Publ. Documento
19/04/2012 EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO
19/04/2012 JUNTADA DE OFICIO
TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO
Oficio original recebido via fax dia 04/04/2012 oriundo da Quarta Câmara Cível
19/04/2012 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO
TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO RECEBIDO
NOME DO REQUERENTE: ORDEM: 561
Oficio original recebido via fax dia 04/04/2012
18/04/2012 JUNTADA DE MANDADO
TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO
Citação: José Ricardo Mattos Bacelar
18/04/2012 JUNTADA DE MANDADO
TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO
Citação de Roberto Tadeu Pontes de Souza
18/04/2012 JUNTADA DE MANDADO
TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO
Citação de Eduardo Freire Menezes
18/04/2012 JUNTADA DE MANDADO
TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO
Citação de Antonio José Pinto Muniz
17/04/2012 JUNTADA DE MANDADO
TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO
Citação de Kleber Ferreira da Silva
17/04/2012 PUBLICADO PELO DPJ
DATA PUBLICADO: 17/04/12
Despacho: [...] Isto posto, não havendo elementos suficientes a nos convencer que a ação deve ser rejeitada de plano (art. 17, §8º), recebo a inicial e determino a citação dos réus para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. [...] Assim, diante do recebimento da inicial e dos elementos probatórios já mencionados na decisão de fls. 847/857, tenho que a medida sob comento se mostra cabível para demonstrar a suposta evolução patrimonial dos demandados, razão pela qual defiro o aludido pleito para determinar: a) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO dos envolvidos mediante a expedição de ofício requisitório ao Banco Central do Brasil, para que informe acerca da existência de contas corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome dos requeridos, bem como ao Banco do Brasil, para que forneça os extratos bancários relacionados à conta indicada no item “g” da fl. 50, durante o ano de 2010, devendo a remessa de tais documentos a este juízo ser feita com as cautelas de sigilo necessárias, tudo no prazo de 10 dias. b) a QUEBRA DO SIGILO FISCAL dos demandados, com a expedição de oficio à Receita Federal, para que, no mesmo prazo, remeta a este Juízo cópia das declarações de renda dos mesmos, relativas aos exercícios de 2009 e 2010, observando o sigilo de tais informações. Após o transcurso do prazo de contestação, concedo o prazo de 10 dias para que o Ministério Público, querendo se manifeste sobre o teor da certidão de fl. 877-verso, oportunidade em que também poderá oferecer réplica. Por fim, deixo de acolher o pleito de fls. 1372/1381, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão combatida, bem como por considerar que o presente caso não importa em litisconsórcio unitário e que as defesas apresentadas pelos interessados não são comuns, até porque as condutas imputadas a cada um deles segue individualizada e é distinta. Intimem-se, inclusive o Município de Itabuna/Ba. Gustavo Silva Pequeno. Juiz de Direito em exercício, Decreto Judiciário nº 301 TJ BA (DPJ nº 663, 27/02/2012)
ResponderExcluirDespacho: [...]Isto posto, não havendo elementos suficientes a nos convencer que a ação deve ser rejeitada de plano (art. 17, §8º), recebo a inicial e determino a citação dos réus para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. [...] Assim, diante do recebimento da inicial e dos elementos probatórios já mencionados na decisão de fls. 847/857, tenho que a medida sob comento se mostra cabível para demonstrar a suposta evolução patrimonial dos demandados, razão pela qual defiro o aludido pleito para determinar: a) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO dos envolvidos mediante a expedição de ofício requisitório ao Banco Central do Brasil, para que informe acerca da existência de contas corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome dos requeridos, bem como ao Banco do Brasil, para que forneça os extratos bancários relacionados à conta indicada no item “g” da fl. 50, durante o ano de 2010, devendo a remessa de tais documentos a este juízo ser feita com as cautelas de sigilo necessárias, tudo no prazo de 10 dias. b) a QUEBRA DO SIGILO FISCAL dos demandados, com a expedição de oficio à Receita Federal, para que, no mesmo prazo, remeta a este Juízo cópia das declarações de renda dos mesmos, relativas aos exercícios de 2009 e 2010, observando o sigilo de tais informações. Após o transcurso do prazo de contestação, concedo o prazo de 10 dias para que o Ministério Público, querendo se manifeste sobre o teor da certidão de fl. 877-verso, oportunidade em que também poderá oferecer réplica. Por fim, deixo de acolher o pleito de fls. 1372/1381, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão combatida, bem como por considerar que o presente caso não importa em litisconsórcio unitário e que as defesas apresentadas pelos interessados não são comuns, até porque as condutas imputadas a cada um deles segue individualizada e é distinta. Intimem-se, inclusive o Município de Itabuna/Ba. Gustavo Silva Pequeno. Juiz de Direito em exercício, Decreto Judiciário nº 301 TJ BA (DPJ nº 663, 27/02/2012)
ResponderExcluir´´e isssssssssssssso aí meu prefeitoooo é com vc que eu fui e vou agora ou quem o senhor indicarrrrrrr é 25 25 25 25 25 25 kkkkkkkkkko coroné do pt ja eraaaaaaaa o a jucarcará já eraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa ui ui ui
ResponderExcluirleo da saude
vencemos o malvadeza DO SUL DA BAHIA do PT
ResponderExcluirQUE CAMARADA MENTIROSO E CARA DE PAU, ESTAVA NA REUNIÃO DO CMS E OS DOCUMENTOS QUE ELE APRESENTOU NÃO DIZEM NADA DO QUE ELE FALOU, O MINISTERIO DA SAÚDE AO CONTRÁRIO DIZ QUE A ATENÇÃO BÁSICA ESTÁ DEFICIENTE.
ResponderExcluirQUE VERGONHA PARA ITABUNA TER UM FORASTEIRO MENTIROSO E CORRUPTO COM SECRETÁRIO DE SAÚDE.
Voces ainda vao comemorar ? É bom para campanha de azevedo que vai ter mais recursos para familia Burgos , Mauricio e cia .
ResponderExcluirBoa noite internautas !!!
ResponderExcluirAté quanto vale a pena fazer o povo de Itabuna
sofrer com saúde de má qualidade por conta de politicagem??
Precisamos continuar acreditando que tudo pode melhorar.
Que venha o COMANDO ÚNICO para a felicidade dos ITABUNENSES.
Graças a Deus e ao esforço de pessoas como Geraldo Magela, que detém conhecimento técnico bastante aflorado, será feita justiça ao município de Itabuna, diga-se de passagem o principal polo de saúde do sul e extremo sul da Bahia. Lamentavelmente muitas vidas foram perdidas por conta da retirada da gestão plena da saúde do município, literalmente. Mas, esta dura realidade está com os dias contados e a população dos quase 130 municípios que são atendidos em Itabuna já respira aliviada.
ResponderExcluirParabéns Magela e ao povo de Itabuna. A retomada da gestão é uma vitória mais que merecida. É justa!!!
Parabens… Parabens… Parabens… ao Conselho Nacional da Saude por essa decisão
ResponderExcluirÉ mais uma Vitoria do povo de Itabuna sobre esse Conselho Municipal de Saude junto com o desGOVERNADOR JAQUES WAGNER e o DEPUTADO GERALDO SIMÔES O PERSEGUIDOR Inimigos Nº 1 dos Baianos.
Senhora presidente do Conselho Municipal de Saude. Com todo respeito deixe de ser Tapête, Subserviente, de Geraldo Vassoura de Bruxa Simões. E tenha piedade dos Pobres Doentes de Itabuna.
Marconi e Jorge Arruda ter plano de Saude Criticar e chamar os outros de ladrão e muito bom. Voces ja ajudaram alguem doente?.
graças a meu bom deus foio feita a justiça com essa volta da gestao plena
ResponderExcluirTÔ PAGANDO PARA VÊ.
ResponderExcluirTCHAU MAGELA O HOSPITAL SÃO JUDAS E DRº NEME TE ESPERA DE BRAÇOS ABERTOS.
ESTE SECRETÁRIO É LOUCO.
KKKKKKKKKKKKK. EU QUERO TCHU, EU QUERO TCHÁ, TCHU TCHU….
TÔ PAGANDO PARA VÊ.
ResponderExcluirTCHAU MAGELA O HOSPITAL SÃO JUDAS E DRº NEME TE ESPERA DE BRAÇOS ABERTOS.
ESTE SECRETÁRIO É LOUCO.
KKKKKKKKKKKKK. EU QUERO TCHU, EU QUERO TCHÁ, TCHU TCHU….