A situação atual do ex-prefeito de Itabuna, capitão
Azevedo, trás à tona o debate sobre a questão da inelegibilidade para “os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente. Em passado recente, os ex-prefeitos Geraldo Simões e Fernando
Gomes, também tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios
e conseguiram se candidatar e serem eleitos, através de liminar. Para tentar
esclarecer essa questão, pesquisei na rede mundial de computadores e verifiquei
ser praticamente consenso entre especialistas no Direito Eleitoral que, ao
contrário do entendimento predominante por muitos anos, o simples ingresso de
ação judicial contra a rejeição de contas não afasta a elegibilidade. Livro do
jurista Pedro Decomain oferece importantes esclarecimentos sobre o tema, com
destaque para o desrespeito à regra constitucional que obriga a aplicação de
25% dos recursos orçamentários na Educação: “(…)Mas a rejeição das contas pode
decorrer de vicio substancial insanável. Insanável, no caso, porque já não
haverá como, na gestão do dinheiro público, reparar a respectiva malversação.
Claro que o agente público faltoso sempre poderá indenizar o erário público. Nesse
caso a irregularidade nas contas será insanável, eis que os recursos municipais
haverão sido gastos em outras atividades, que não educação, e tal já não mais
poderá ser remediado. Outra questão, importante, acerca desta causa de
inelegibilidade, está em saber a quem cabe decidir, para esse fim, se a
rejeição das contas decorreu ou não de vicio insanável. Essa decisão em verdade
cabe à própria Justiça Eleitora à vista de cada situação concreto. À vista
dessa impugnação, o órgão da Justiça Eleitoral competente para decidir sobre o
registro da candidatura decidirá se a irregularidade que levou à rejeição das
contas do pretenso candidato foi ou não insanável, proclamando ou não sua
inelegibilidade. Se entender que o vicio a macular as contas foi insanável,
julgará procedente a impugnação, e indeferirá o pedido de registro desse
pretendente a candidato.
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